Processo 5002953-52.2026.8.24.0564

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002953-52.2026.8.24.0564
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002953-52.2026.8.24.0564/SC ACUSADO : EDUARDO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MARINA (OAB SC033104) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO  a resposta à acusação apresentada pelo réu  Eduardo Manoel da Silva  (ev. 37), por estar em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante à preliminar, verifica-se que não merece acolhimento. 1.1 Nulidade da prisão em flagrante Extrai-se dos autos em apenso que a Polícia Militar recebeu informações acerca da suposta prática do delito de tráfico de drogas no local, mais precisamente de que o imóvel estaria sendo utilizado para armazenar entorpecentes e armas. Na sequência, os agentes deslocaram-se até o endereço e visualizaram um homem que, ao perceber a presença policial, tentou empreender fuga para o interior do imóvel, sendo prontamente abordado. Na residência, foram apreendidos mais de 5 (cinco) quilos de maconha, uma arma de fogo e munições. Na ocasião, os policiais também obtiveram a informação de que o acusado seria irmão do indivíduo abordado, apontado como responsável pelos entorpecentes e pelo armamento, encontrando-se nas proximidades do local. Em âmbito policial, o próprio acusado confirmou que estava armazenando os entorpecentes, circunstância que reforça os indícios de autoria e evidencia a regularidade da atuação policial, por corroborar a destinação mercantil ilícita das substâncias apreendidas e a situação de flagrância que autorizou o ingresso dos agentes no imóvel e a subsequente prisão do acusado. Não há falar, portanto, em ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, porquanto a atuação policial foi precedida da constatação de elementos concretos, objetivos e previamente verificados, consistentes no recebimento de denúncia acerca da prática de tráfico de drogas no local e na tentativa de fuga empreendida por terceiro ao perceber a aproximação policial.  Tais circunstâncias evidenciam a existência de fundada suspeita e situação de flagrância, legitimando a atuação policial e o ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Repisa-se que a busca domiciliar efetivada em razão da constatação de ocorrência de crime permanente está amparada na lei e é de total validade, conforme entendimento dos tribunais superiores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n.…

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