Processo 5002953-55.2025.4.02.5116
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002953-55.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de arresto cautelar. Nos termos do art. 830 do CPC: "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.". No caso em telas, até a presente data não foi localizada a parte executada nos endereços informados pela CEF por meio do contrato ora executado. Restando frustrada a tentativa de localização da parte executada, defiro o arresto cautelar, via SISBAJUD, de valores depositados em conta bancária. Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão , observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos , considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo. Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos . 3) Resultando negativo o SISBAJUD , intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens. Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com…
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