Processo 5002953-59.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002953-59.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES a) A ausência de mensuração por goniometria não invalida a conclusão pericial, uma vez que a avaliação da amplitude de movimento, no contexto médico-pericial, não se limita à quantificação angular isolada, devendo ser interpretada de forma integrada com o exame clínico global. No presente caso, conforme descrito no laudo, houve variação na execução dos movimentos e discrepância entre limitação referida e capacidade funcional observada em momentos não direcionados, o que constitui achado semiológico clássico de inconsistência . Do ponto de vista técnico, a goniometria é útil quando há padrão reprodutível de limitação, o que não se verificou. A inexistência de bloqueio mecânico, a preservação parcial dos movimentos passivos e a ausência de sinais objetivos estruturais ativos afastam a caracterização de sequela funcional mensurável. Portanto, a conclusão não se baseou na ausência de medida angular, mas na inexistência de padrão clínico consistente de limitação funcional objetiva. b) A classificação de força muscular em grau IV/V, isoladamente, não configura, por si só, incapacidade ou redução funcional laborativa, especialmente quando: Não apresenta padrão consistente à repetição do exame Não há atrofia muscular associada Não há déficit motor focal objetivo documentado Há desempenho funcional preservado em situações não direcionadas Conforme registrado no laudo, a força foi descrita como globalmente preservada, com variação e ausência de padrão consistente . Na prática pericial, isso indica limitação subjetiva ou não reprodutível, e não déficit neuromuscular estruturado. Adicionalmente, a avaliação de capacidade laborativa exige correlação com repercussão funcional real, o que não foi objetivamente demonstrado no exame clínico, conforme conclusão já fundamentada. c) A identificação de inconsistência semiológica não depende exclusivamente da aplicação formal de testes padronizados, podendo ser estabelecida pela observação clínica dinâmica, que é método clássico e amplamente aceito em propedêutica ortopédica e pericial. No presente caso, a inconsistência foi caracterizada por: Divergência entre movimentos ativos referidos e execução espontânea Variação de desempenho ao longo do exame Ausência de reprodutibilidade dos achados dolorosos Testes ortopédicos sem padrão confiável Esses elementos, descritos no laudo, são suficientes para caracterizar incongruência clínica, conforme prática pericial consolidada . Importante destacar que lesões estruturais verdadeiras apresentam padrão consistente, reprodutível e coerente com a biomecânica, o que não foi evidenciado no caso. d) Não há qualquer incompatibilidade técnica entre: Reconhecimento de nexo causal pretérito Ausência de repercussão funcional atual O nexo causal estabelecido refere-se à lesão inicial, o que não implica obrigatoriamente persistência de sequela incapacitante. Do ponto de vista médico, especialmente em lesões de ombro tratadas cirurgicamente, a evolução pode resultar em: Consolidação sem déficit funcional significativo Recuperação satisfatória da biomecânica articular Retorno à capacidade funcional, ainda que com queixas subjetivas residuais No presente caso, não foram identificados: Atrofia muscular Instabilidade articular Limitação passiva relevante Déficit motor objetivo Esses são os parâmetros técnicos que definem sequela funcional. Sua ausência afasta a tese de incapacidade, independentemente da natureza da atividade laboral. e) A…

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