Processo 5002953-90.2025.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002953-90.2025.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002953-90.2025.4.03.6130 AUTOR: JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS FUNCIA - SP390121 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA - SP268978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ APARECIDO DO NASCIMENTO, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.124.159-9, desde a DER em 25/05/2022, ou desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o cômputo do período como aluno aprendiz de 01/03/1985 a 12/12/1987 e do período de trabalho rural de 1977 a 25/02/1985. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado ao autor emendar a inicial e juntar documentos (ID 431454211). O autor emendou a inicial e juntou documentos (ID 444926957). Recebidos os documentos apresentados como emenda à inicial (ID 447668064). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 450874284). Em preliminar foi arguida a prescrição. O autor requereu a produção de prova pericial (ID 468634611). O autor apresentou réplica (ID 468634636). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a incidência da prescrição quinquenal, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da ação judicial. 1. Da análise do período rural O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.124.159-9, desde a DER em 25/05/2022, ou desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o cômputo do período de trabalho rural de 1977 a 25/02/1985. Para comprovar o exercício de atividade rural de 1977 a 25/02/1985 o autor apresentou os seguintes documentos: a) Conforme certidão de nascimento do autor, nasceu em Riacho da Cruz, Comarca de Januária – MG, no dia 31/07/1966 (ID 414143210, fl. 04 e ID 414143215); b) Certificado de Reservista, indicando ser natural de Januária, tendo sido dispensado do serviço militar por ter sido incluído no excesso de contingente em 31/08/1984 (ID 414143216); c) Carta de concessão da aposentadoria por idade da mãe Adelia Ferreira do Nascimento (ID 414143231); d) Autodeclaração de trabalho rural, com data de 06/06/2022 (ID 414143210, fls. 57/59 e ID 414143235); e) Certificado de conclusão de educação básica e de ensino médio e histórico escolar emitido em 12/08/2025. Indicando que concluiu em 08/12/1984 a 8ª série do ensino fundamental (ID 414143225). Pois bem. O início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não pressupõe que o segurado demonstre mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende…

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