Processo 5002954-34.2026.8.08.0030

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002954-34.2026.8.08.0030
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002954-34.2026.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONES ZITENFELD CARDIA NETO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JONES ZITENFELD CARDIA NETO em desfavor do DIRETOR-GERAL DO DETRAN-ES, estando as partes já qualificadas na inicial. O impetrante narra que figurou como parte no processo administrativo nº 2023-NHJ89K. Referido processo resultou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de doze meses, com período de cumprimento estipulado entre 15 de março de 2024 e 15 de março de 2025. O autor sustenta que, mesmo após o decurso integral do prazo da penalidade, a autarquia de trânsito mantém indevidamente a restrição em seu prontuário, exigindo a realização de curso de reciclagem e a aprovação em prova teórica, o que estaria perpetuando os efeitos da sanção. Adicionalmente, afirma que jamais foi notificado acerca da instauração do mencionado processo administrativo, apontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a concessão de liminar inaudita altera parte para que seja determinada a imediata retirada do bloqueio de sua habilitação. A inicial veio instruída com documentos. A ação foi originariamente distribuída ao Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Linhares, o qual declinou de sua competência funcional em favor de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória, conforme decisão de ID 92120907. Custas quitadas no ID 98117816 com anexos. É o relatório. DECIDO. O ponto nodal da presente demanda consiste em aferir, em sede de cognição sumária, a legalidade da manutenção do bloqueio no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante após o término do período de suspensão do direito de dirigir, em virtude da pendência de conclusão de curso de reciclagem. Constitui também ponto controvertido a verificação de eventual nulidade no processo administrativo nº 2023-NHJ89K decorrente de alegada falha no dever de notificação por parte da Administração Pública. Passo então analisar o pedido liminar. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança é regida pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 de 2009, que exige a presença cumulativa e indissociável de dois requisitos fundamentais. O primeiro requisito é a relevância do fundamento invocado, consubstanciada na demonstração inequívoca da probabilidade do direito líquido e certo alegado, o chamado fumus boni iuris. O segundo requisito é o risco de ineficácia da medida caso venha a ser deferida tão somente na prolação da sentença, caracterizando o periculum in mora. No caso sob exame, a análise detalhada dos elementos de prova pré-constituída evidencia que os requisitos legais não se encontram preenchidos. Analisando primeiramente a tese de ausência de notificação no processo administrativo de trânsito, constata-se que a própria documentação acostada pelo impetrante contradiz frontalmente os argumentos delineados na…

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