Processo 5002954-53.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002954-53.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002954-53.2025.4.03.6105 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.938.368-0, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial, respectiva conversão em tempo comum, averbação de contribuições e pagamento das parcelas vencidas. Consta dos autos que o autor protocolou requerimento administrativo em 20/08/2020, pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 196.938.368-0, o qual foi reconhecido parcialmente, não sendo admitidos todos os períodos especiais e contributivos alegados. Na presente ação, o autor formula, ao final, os seguintes pedidos: Reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/02/1979 a 05/05/1980; 28/11/1988 a 27/05/1991; 01/02/2019 a 31/07/2019; 01/08/2019 a 13/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,40; Averbação do recolhimento referente à competência 09/1984, para fins de tempo de contribuição; Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.938.368-0, com retroação da DIB à DER (20/08/2020); Pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive reflexos no abono anual, desde a DER, com correção monetária e juros de mora. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova técnica suficiente para caracterização da especialidade, bem como a eficácia dos EPIs indicados nos formulários ambientais. Houve réplica. Não houve requerimento de produção de prova pericial ou oral. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Prejudicial da prescrição: Não há prescrição a ser pronunciada. A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 20/08/2020, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (20/03/2025) não decorreu o lustro prescricional. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto…

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