Processo 5002954-77.2020.8.24.0069
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5002954-77.2020.8.24.0069/SC APELADO : DENILSO FERMIANO SCHEFFER - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da execução fiscal n. 5002954-77.2020.8.24.0069, ajuizada em desfavor de Denilso Fermiano Scheffer ME, para cobrança de crédito tributário de R$ 88.817,39 , julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor da dívida executada. Conforme consignado na decisão, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e as diretrizes complementares da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Instrução Normativa TC-36/2024, reputando antieconômica a manutenção da demanda, cujo crédito estaria abaixo do piso de R$ 50.000,00 fixado administrativamente pela Portaria PGE n. 58/2021. Inconformado, o Estado sustenta, em síntese, que a extinção violou o regime jurídico previsto na Lei Estadual n. 14.266/2007, a qual estabelece como parâmetro de irrisoriedade o valor inferior a um salário‑mínimo, e determina que, havendo interesse da Fazenda Pública, a execução deve prosseguir independentemente do montante executado, não podendo portarias administrativas restringir ou afastar comando legal. Afirma, ainda, que o montante aqui perseguido ultrapassa significativamente R$ 50.000,00, e que " houve equívoco judicial, pelo fato de não ter sido observada a legislação que regulamenta o tema, violando o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e o Princípio do Direito de Acesso à Justiça ". Nessas condições, requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução, com o devido apensamento dos demais processos. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da execução fiscal n. 0903940-58.2018.8.24.0038, ajuizada em desfavor de Barbara Graziella Furlan D'Ávila ME para cobrança de crédito tributário de R$ 41.349,73, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado. O Juízo de origem aplicou o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como as diretrizes da Resolução CNJ n. 547/2024 e da IN TC‑36/2024, reputando antieconômica a continuidade da demanda por…
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