Processo 5002954-88.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002954-88.2024.4.03.6331 AUTOR: ELISEU FAUSTINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELISEU FAUSTINELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO No caso em comento, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 15/04/2013 a 31/07/2016, a fim de que seja convertido em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão, com a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, em 28/06/2023. Também requer que os períodos de aviso prévio indenizado sejam computados em seu tempo de contribuição. 1.1 DOS PERÍODOS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO Pretende a parte autor o cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado em seu tempo de contribuição. Com efeito, curial salientar que os períodos de 22/10/2011 a 19/11/2011 e 08/10/2017 a 18/11/2017 não podem ser computados como tempo de serviço, por se tratarem de interregnos de aviso prévio indenizado (Id. 337570764 – Pág. 22/23), em conformidade com a tese fixada no Tema 1.238 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”, de modo que improcedente o pedido no tocante a este ponto. 1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a…
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