Processo 5002954-98.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002954-98.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002954-98.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAMA - TRANSPORTES E COMÉRCIO ARARAQUARA LTDA. contra decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade, mantida a penhora sobre imóvel sede da empresa e indeferido o pedido de substituição da garantia, no âmbito de execução fiscal. Alega a parte agravante, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade e que as alegações apresentadas não demandam dilação probatória, aduzindo ocorrência de decadência, inconstitucionalidade das contribuições sobre verbas de caráter indenizatório, inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS e COFINS. Assere, também, ilegalidade da penhora da sede da empresa e necessidade de substituição da penhora por bens que indica. Aduz que “arguiu, em sua Exceção de Pré-Executividade, a decadência de parte dos créditos tributários que compõem as CDAs, especialmente aqueles cujos fatos geradores remontam aos anos de 2009 a 2012. A r. decisão agravada, ao rejeitar a EPE, deixou de analisar o mérito desta questão crucial, sob o equivocado argumento de necessidade de dilação probatória. Contudo, a decadência tributária é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado e que, no presente caso, pode ser verificada por simples análise das datas.” Em juízo sumário de cognição (ID. 356933222) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O recurso foi respondido. Foi interposto agravo interno. É o relatório. VOTO Debate-se no recurso sobre relatadas questões suscitadas pela parte ora recorrente em exceção de pré-executividade. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FAMA - TRANSPORTES E COMERCIO ARARAQUARA LTDA em desfavor da FAZENDA NACIONAL alegando i) a nulidade das CDAs por decadência do crédito tributário; ii) a ilegalidade da incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre verbas que reputa indenizatórias: auxílio-doença, auxílio-acidente, férias gozadas + terço constitucional, férias indenizadas + terço constitucional, abono de férias, 40% do FGTS e demais verbas rescisórias, prêmios, abonos, ajudas de custo, contribuição previdenciária patronal, auxílio-alimentação pago in natura, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, auxílio-creche, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, adicional de horas extras, comissões, contribuições devidas a outras entidades; iii) a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Intimada a se manifestar, a exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (ID 350555015). É o relatório. Passo a decidir. Os títulos executivos, que instrumentalizam a execução fiscal (CDAs), vêm revestidos das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padece de nulidade. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: "Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de…

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