Processo 5002955-39.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002955-39.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002955-39.2026.4.02.5003/ES AUTOR : ROBSON SOUZA DE MELO ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que o pedido formulado no processo n°. 50001127720214025003 foi de implantação de auxílio-doença requerido em 15/04/2020 e, na presente ação, a parte autora pleiteia implementação de auxílio-doença requerido em 08/06/2026, importando ainda evidenciar que, conforme as petições iniciais, são distintas as causas de pedir: o primeiro requerimento administrativo se baseou em enfermidade ortopédica e o segundo requerimento foi fundado em enfermidade psiquiátrica . Registre-se no sistema . Defiro o pedido de gratuidade de justiça.   Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora,  fumus boni iuris  a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica acerca da incapacidade alegada ante a presunção de legitimidade da decisão administrativa. Cite-se, informando-se ao(à) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Determino a realização da  PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade   PSIQUIATRIA , devendo a Secretaria designar CLÍNICO GERAL  / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade. Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a)   validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município , devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade. Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) será adotado para a instrução do processo, com observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o laudo eletrônico ( já contendo quesitação padrão ) disponível no sistema e-Proc , funcionalidade cujas orientações a serem observadas pelo expert e pelos procuradores ou advogados que atuarem na demanda estão disponíveis respectivamente por intermédios dos links…

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