Processo 5002955-66.2025.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002955-66.2025.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002955-66.2025.4.03.6128 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA, ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA, ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA, ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA. contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma (ID 362376311), por unanimidade, que negou provimento à apelação interposta pela embargante. Cumpre transcrever a ementa (ID 351771515) do acórdão supra, ora embargado, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/GIL-RAT. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RESTRIÇÃO POR EXPOSIÇÃO CONTEMPORÂNEA AO RISCO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo no qual se buscava afastar a incidência da contribuição ao RAT/GIL-RAT sobre valores pagos a empregados em períodos de afastamento do trabalho, como férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licenças remuneradas e ausências legalmente justificadas. A impetrante sustentou inexistir materialidade da exação nos períodos sem exposição a riscos ambientais e requereu, ainda, compensação ou restituição de valores supostamente recolhidos indevidamente. A sentença reconheceu a incidência da contribuição sobre o total das remunerações, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da contribuição ao RAT/GIL-RAT depende de exposição contemporânea do empregado a riscos ambientais do trabalho; (ii) verificar a possibilidade de exclusão, sem previsão legal, de verbas remuneratórias pagas em períodos de afastamento da base de cálculo da contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A contribuição ao RAT/GIL-RAT possui base de cálculo expressamente definida em lei, consistente no total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. A pretensão de condicionar a incidência da exação à apuração mensal e individualizada da exposição ao risco cria critério não previsto em lei e afronta o princípio da legalidade tributária. O sistema de financiamento da seguridade social adota lógica objetiva e solidária, não exigindo correspondência imediata entre contribuição e benefício. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhece que a base de cálculo do RAT é idêntica à da contribuição previdenciária patronal, abrangendo todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive aquelas pagas em períodos de afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Pedido de compensação ou restituição prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A contribuição ao RAT/GIL-RAT, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, incide…

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