Processo 5002956-15.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002956-15.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ARTHUR SANTANA ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR SANTANA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a proibição de nova inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e de novas cobranças indevidas até o deslinde da causa. A parte autora narra ter firmado contrato de financiamento estudantil no ano de 2012, encontrando-se atualmente em situação de inadimplência. Sustenta que, por ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021, faz jus à renegociação de sua dívida com os descontos previstos na legislação que rege o programa "Desenrola FIES", alegando recusa administrativa por parte dos réus. Com a inicial, vieram os documentos do evento 1. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender as cobranças do FIES e excluir o nome do devedor dos cadastros restritivos de proteção ao crédito, mediante aplicação antecipada dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Convém ressaltar que o Fundo de Financiamento Estudantil é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 10.260/01, que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições não gratuitas. Assim, o programa de financiamento estudantil tem natureza de política pública de ensino, cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, V, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, inclusive em julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.684 - RN - 2009/0157573-6), que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, dada sua natureza de programa de governo e não de serviço propriamente bancário: PROCESSO Nº: 0814681-51.2016.4.05 .8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA LEILIANE FELIX DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCABIMENTO. IRRETROATIVIDADE DA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS . PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença…
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