Processo 5002956-45.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002956-45.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002956-45.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : DENISE GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da série temporal nº 25465 do Banco Central, referente ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, em substituição à série nº 25464 utilizada na sentença; (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a regularidade da taxa de juros pactuada de 9,99% ao mês, com pedido de improcedência total dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do réu impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A série temporal nº 25465, referente ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, pressupõe a liquidação de dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato em análise consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que afasta a aplicação dessa série e impõe a utilização da série nº 25464, relativa ao crédito pessoal não consignado. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O réu não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com compensação sobre parcelas vencidas e não pagas, vedada a compensação sobre prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por DENISE GOULART e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos de ação revisional ( evento 23, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1519237927 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,82% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em…

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