Processo 5002956-65.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002956-65.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002956-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: INEZ SOARES BRAGA RÉ: AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por INEZ SOARES BRAGA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO – AAPB. Relata a autora ser beneficiária da Previdência Social e ter passado a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor de R$73,54, sem jamais ter celebrado contrato de filiação associativa, autorizado a consignação ou firmado qualquer instrumento que legitimasse os descontos. Sustentou que a cobrança comprometeu sua margem consignável, impossibilitando a contratação de novas operações de crédito. Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, a determinação para cessação definitiva das cobranças, bem como o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (ID 65868236). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (ID 68627081), sobrevindo reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi deferido o benefício (ID 74749581) Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 78066137). Embora regularmente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 101823143), razão pela qual a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista…

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