Processo 5002956-76.2025.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002956-76.2025.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002956-76.2025.8.24.0035/SC APELANTE : MATEUS DE FREITAS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação cominatória proposta por M. D. F. D. L., menor impúbere, representado por sua genitora J. M. D. F. D. L,  contra o Município de Ituporanga e o Estado de Santa Catarina, em que pretende a concessão do medicamento Metilfenidato Ritalina para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I e TDAH desatento sobreposto.  Foi proferida sentença de improcedência, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 81, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito desta demanda. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, de acordo com o Tema Repetitivo 1313/STJ e a regra do art. 85, § 8º, do CPC, em apreciação equitativa, fixo em R$ 1.000,00, para cada uma das procuradorias dos réus, atualizados pelo IPCA a partir desta data e com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção, a partir do trânsito em julgado. No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a cargo da parte autora fica suspensa durante cinco anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas (art. 141, §2º, do ECA). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º). Oportunamente, arquive-se. Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina foram acolhidos no seguinte teor ( evento 94, SENT1 ): No caso, com razão a embargante. Com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo a inexatidão material contida no segundo parágrafo do dispositivo da sentença. Onde se lê "condeno a parte ré", leia-se "condeno a parte autora": Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, de acordo com o Tema Repetitivo 1313/STJ e a regra do art. 85, § 8º, do CPC, em apreciação equitativa, fixo em R$ 1.000,00, para cada uma das procuradorias dos réus, atualizados pelo IPCA a partir desta data e com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção, a partir do trânsito em julgado. No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a cargo da parte autora fica suspensa durante cinco anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto,  ACOLHO  os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Em apelação, o autor defende que possui direito ao tratamento pretendido, porquanto demonstrou a sua imprescindibilidade e a ineficácia das alternativas do SUS, pois o fármaco não pode ser substituído por outro. Discorre sobre o direito fundamental à saúde e diz que o juízo não está adstrito à nota técnica do e-NatJus. Diz que deve prevalecer a proteção integral à criança e a dignidade da pessoa humana. Por tais razões pleiteia a reforma da sentença, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal ( evento 106, APELAÇÃO1 ). O Município apresentou contrarrazões ( evento 114, CONTRAZ1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo…

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