Processo 5002957-04.2025.8.13.0153
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002957-04.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS E PRESTADORES DE SERVICO DO GRUPO ARCELORMITTAL - SICOOB COPESITA CPF: 19.875.244/0001-46 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré, em 19/11/2024, por um débito de R$ 1.236,20 (contrato nº 376899.0), oriundo de um empréstimo que alega jamais ter celebrado, sobretudo na cidade de Timóteo/MG, onde teria ocorrido a suposta relação jurídica, asseverando que nunca esteve naquela localidade. Aduz ter sido vítima de fraude, tendo registrado boletim de ocorrência, e informa a existência de outras demandas judiciais envolvendo contratações fraudulentas em seu nome. Relata que a negativação indevida lhe causou constrangimento, abalo moral e frustração, notadamente porque foi impedido de concluir contrato de locação necessário à permanência na cidade onde sua esposa realiza tratamento oncológico, circunstância que agrava sua situação financeira e emocional. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a parte ré retire imediatamente o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, confirmando-se ao final. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação pelo dano moral. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a antecipação de tutela e determinando a designação de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que, ao tomar conhecimento da fraude, agiu de boa-fé, cancelando o débito e a negativação, afirmando que também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro. Defendeu a improcedência do pedido de compensação por dano moral pela aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão de inscrições preexistentes em nome do autor. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja fixada em valor razoável, por reputar excessivo o montante pleiteado. Houve réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o autor rebateu a aplicação da Súmula 385, argumentando que as outras inscrições também são ilegítimas e objeto de discussão judicial. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Conversão do julgamento em diligência para determinar que a parte autora comprove a hipossuficiência financeira alegada (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobrevindo documentação (ID XXX.XXX.XXX-XX/ss.). É o relatório. Decido. Há questões preliminares pendentes. – Da impugnação à gratuidade de justiça Pende de análise a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. De fato, a gratuidade de justiça somente…
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