Processo 5002957-89.2025.8.08.0008

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002957-89.2025.8.08.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002957-89.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CARNIELLI TRANSPORTES LTDA, MARCOS ANTONIO CARNIELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478, EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Execuções de Título Extrajudicial - 5002952-67.2025.8.08.0008, 5002955-22.2025.8.08.0008 e 5002957-89.2025.8.08.0008 - propostas pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de CARNIELLI TRANSPORTES LTDA e MARCOS ANTONIO CARNIELLI, todas em trâmite perante este Juízo. No curso dos processos, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a realização de composição amigável para a quitação dos débitos existentes e requereram a homologação do termo de acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo dispõe sobre as dívidas perseguidas nas três ações. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o acordo apresentado atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando representadas por advogados com poderes para transigir. A manifestação de vontade das partes foi expressa de forma livre e consciente, visando extinguir o litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo os processos com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado que o descumprimento do acordo tornará sem efeito a presente sentença e o feito poderá ter seguimento por meio de protocolo de simples petição, prosseguindo a execução. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se os autos, facultando-se a reativação imediata em caso de notícia de inadimplemento. INTIMEM-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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