Processo 5002958-31.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002958-31.2025.4.02.5002/ES AUTOR : HELIO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A conceituação de pessoa com deficiência adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro não se restringe ao critério estritamente clínico. Nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional) e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras de natureza social, ambiental e atitudinal que limitam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Nesse contexto, no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a avaliação social possui caráter autônomo e complementar à perícia médica, desempenhando funções distintas, a saber: • aferir a condição socioeconômica do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93; • identificar as barreiras e fatores socioambientais que, em conjunto com o quadro clínico, contribuem para a caracterização da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 13.146/2015. Em que pese o que dispõe o referido Tema 187 TNU, importante consignar que, posteriormente ao mesmo, aumentaram tanto as discussões como a delimitação do escopo da diligência social nas ações judiciais que pleiteiam concessão de benefício assistencial (LOAS), a fim de verificar o verdadeiro contexto fático e as condições socioeconômicas e biopsicossociais a que o pretenso beneficiário está sujeito. Nesse contexto, destacam-se a Súmula 78, que trata dos portadores de HIV, e o Tema 378, que trata de portadores de visão monocular, situações em que já restou mitigada a aplicação do referido tema 187 para determinar a realização de avaliação biopsicosocial, a despeito da avaliação social já realizada junto ao requerimento administrativo do INSS e seu resultado. E considerando a afetação do julgamento do Tema 376, a respeito de portadores de TEA (transtorno do espectro autista), também nesses casos entende-se pela necessidade de realização de avaliação na modalidade biopsicosocial para fins de instrução processual mínima necessária ao julgamento da presente causa. Disso, ainda que o INSS tenha reconhecido administrativamente a condição de hipossuficiência, a avaliação social mostra-se imprescindível para a adequada análise do grau de restrição à participação social e das limitações no desempenho de atividades, aspectos que não se esgotam na perícia médica. Por fim, considerando os termos da Resolução CNJ nº 595 (com as alterações da Resolução 630), foi instituído instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (via Sisperjud), com obrigatoriedade de utilização em todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. Não obstante a pendência de implementação daquele sistema, a observância da mesma quesitação mínima unificada do SISPERJUD já está em vigor, e deverá ser observada pelo assistente social. Pelo exposto, determino a realização da diligência de avaliação biopsicosocial nos autos, a ser realizada na forma abaixo. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Para fins de confirmação dos requisitos legais previstos na Lei 8.742/93, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas , conforme a seguir: 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica…
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