Processo 5002958-32.2026.8.25.0084

TJSE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002958-32.2026.8.25.0084
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002958-32.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : EDIMARA MANUELA DE FARIAS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS COSTA (OAB SE000526B) EXEQUENTE : EDILMA DANTAS DE FARIAS ADVOGADO(A) : CARLOS COSTA (OAB SE000526B) EXEQUENTE : CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : CARLOS COSTA (OAB SE000526B) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc... Trata-se de manifestação da parte exequente (Evento 30, Documento 1), na qual pugna pela expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 3.590,43 (três mil quinhentos e noventa reais e quarenta e três centavos), depositada previamente de forma parcial pela coexecutada TAM LINHAS AEREAS S/A, conforme denota o comprovante judicial acostado ao Evento 8, Documento 1 (e originariamente no Evento 1, Documento 4). Compulsando detalhadamente os autos, verifico que a sentença proferida no Evento 20, Documento 1, extinguiu a execução e determinou a expedição de alvará no valor de R$ 5.141,44 (cinco mil cento e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), quantia que correspondia apenas ao depósito efetuado pela executada AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – AENA (Evento 15, Documento 2), para adimplemento do saldo remanescente de danos materiais, morais e honorários sucumbenciais. Constato, outrossim, que o alvará efetivamente expedido (Evento 29, Documento 2) e já resgatado pela parte exequente (Evento 32, Documento 2) contemplou exclusivamente aquele montante depositado pela AENA. Desse modo, remanesce na conta judicial vinculada a este juízo o valor da condenação depositado inicialmente pela TAM LINHAS AEREAS S/A (R$ 3.590,43), cujo levantamento é medida de rigor e de direito da parte exequente. Diante do exposto, e considerando que o causídico da parte exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (conforme procurações anexadas no Evento 12, Documentos 2 e 3), DEFIRO o pleito constante no Evento 30. Expeça a Secretaria o competente alvará de levantamento referente ao saldo depositado de R$ 3.590,43 (três mil quinhentos e noventa reais e quarenta e três centavos) , devidamente acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do advogado Carlos Costa (OAB/SE 526-B) , efetuando-se a transferência para a conta bancária indicada na petição do Evento 30, Documento 1 (Banco do Brasil, Agência 4775-9, Conta Corrente 6461-0, PIX CPF XXX.XXX.XXX-XX). Comprovado o resgate do alvará, e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva, em cumprimento ao que já fora determinado na sentença extintiva transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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