Processo 5002958-89.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5002958-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACQUELINE CARVALHO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação Comum Ajuste do Percentual por Atividade Insalubre na Pandemia” ajuizada por Jaqueline Carvalho Barbosa, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido. Alega a Requerente, em epítome, que exerce o cargo de cirurgiã-dentista desde 2007 e que recebe o adicional de insalubridade em grau médio na forma da legislação municipal de regência. Diz, contudo, que entre Março/2020 até Maio/2022 estavam em vigor as medidas sanitárias excepcionais para o combate à pandemia mundial do COVID-19 e que realizava atendimentos de urgência e todos os procedimentos clínicos nas unidades de saúde, o que ensejava a sua exposição aos agentes nocivos em grau máximo. Reclama o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade recebido (20%) e o que seria devido (40%), no período compreendido entre Março/2020 e Junho/2022. Citado, o Requerido contestou. Trouxe preliminar e argumentou que o pagamento do adicional de insalubridade é feito com base na legislação municipal e no laudo pericial realizado in loco e que não é possível alterar o grau de nocividade das atividades apenas e tão somente em razão da pandemia. Acerca do desdobramento probatório pretendido pelas partes, ambas se limitaram ao pedido de prova documental. Considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, passo ao exame, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO Pretende o Requerido o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas que seriam devidas no período anterior ao quinquênio da propositura da ação. A inicial foi distribuída em 26/01/2026, motivo pelo qual, com base no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, ACOLHO a preliminar para declarar a prescrição das parcelas eventualmente anteriores a 26/01/2021. MÉRITO A Requerente argumenta que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Cirurgiã-Dentista e que em razão de suas atividades, recebe o adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% do salário mínimo. Alega que em razão da pandemia mundial do COVID-19, os serviços odontológicos foram parcialmente suspensos, mantendo-se apenas os atendimentos de urgência e que por fazer parte do grupo de profissionais exposto aos riscos biológicos do contágio, faria jus ao recebimento do adicional em grau máximo (40%). Acerca do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que o adicional somente será devido aos servidores públicos quando houver previsão específica na lei do ente federal a qual está vinculado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.