Processo 5002958-93.2025.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002958-93.2025.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002958-93.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: WANDERLEI PASSOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WANDERLEI PASSOS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, todos qualificados. Narrou o demandante, em síntese, que é servidor público efetivo desde o ano de 2011 e que nos termos da Lei Municipal nº 1.591 de 2002, faz jus à progressão horizontal de um grau para o imediatamente superior a cada período de 730 dias de efetivo exercício, com acréscimo de 2% sobre o vencimento base por cada mudança de grau. Aduziu que, apesar de contar com quase 14 anos de efetivo exercício, permaneceu retido no grau inicial A. Diante disso, requereu a declaração de seu direito à progressão horizontal sucessiva e acumulada até o grau H; a incorporação definitiva do percentual de 14% sobre seu vencimento base e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documentação idônea e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão não é automática, dependendo de avaliação de desempenho, cuja ausência impede a concessão da vantagem. Além disso, argumentou que o autor esteve afastado por licenças médicas por período superior a 180 dias em períodos aquisitivos, o que obstaria o direito à progressão nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.591 de 2002. Invocou a cláusula da reserva do possível, as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 4.357 de 2025 para justificar a impossibilidade de concessão de reajustes e aumentos de despesa. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o esgotamento ou mesmo o ingresso na via administrativa como condição para a postulação judicial de direitos funcionais de servidores públicos. Ademais, a resistência oferecida pelo Município evidencia o conflito de interesses e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito, pois, a preliminar. A alegação de ausência de documentação idônea também deve ser afastada. O autor instruiu a inicial com documentação hábil para a análise da controvérsia, tais como o termo de posse que demonstra seu ingresso no serviço público em 07 de novembro de 2011 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e…

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