Processo 5002959-50.2026.4.03.6102

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002959-50.2026.4.03.6102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002959-50.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: URBANIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA VITORIA OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIANLUCCA CONTIERO MURARI - SP454097 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante pretende a concessão de ordem que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, do adicional de 10% nos percentuais de presunção do lucro, afastando a aplicação das disposições constantes do artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, permitindo que continue a recolher a sua carga tributária nos moldes vigentes até a edição da referida LC 224/2025, bem como que se impeça a autoridade coatora de lavrar autos de infração, praticar quaisquer atos de cobrança e impedir a expedição de Certidão Negativa de Débitos. Aduz que é optante do lucro presumido, o qual seria simples regime de apuração de tributo, não configurando benefício fiscal, de tal forma que seria ilegal e inconstitucional a aplicação da LC. 224/2025. Trouxe documentos e recolheu as custas. O pedido de liminar foi indeferido. A impetrante interpôs agravo de instrumento ao qual foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal para que o pedido liminar fosse analisado em seu mérito. A autoridade impetrada foi notificada e apresentou suas informações nas quais aduziu a inadequação da via eleita e a legalidade da exação. A União foi intimada e ingressou nos autos. O Ministério Público Federal não foi intimado pois, reiteradamente, não se manifesta em ações cujo interesse é meramente particular. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que o feito se encontra pronto para julgamento, entendo que está prejudicada nova análise do pedido de liminar nesta fase processual. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, dado que não se trata de simples impetração contra lei em tese, dado que a parte impetrante estará sujeita ao pagamento do adicional impugnado nos autos, sendo certo que, ainda, vige em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em ações individuais, com todas as limitações decorrentes do sistema de precedentes vinculantes e obrigatórios. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito. Os pedidos são improcedentes. No caso específico, a parte impetrante sustenta o direito líquido e certo de não se submeter aos ditames da LC. 224/2025, uma vez que seria optante do regime de apuração pelo lucro presumido. Entendo que não lhe assiste razão. Vejamos a norma em questão. Dispõe o artigo 4º, da LC. 224/2025: “...Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação…

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