Processo 5002960-30.2025.8.08.0045
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002960-30.2025.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEDISON TAVARES RODRIGUES Advogado do(a) REU: ANCELMO MARTINS - ES25811 SENTENÇA Vistos, etc... O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Cledison Tavares Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com as alterações da Lei nº 14.994/2024. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de outubro de 2025, por volta de 21h30min, na Rua Princesa Isabel, Bairro Centro, no Município de São Gabriel da Palha/ES, o denunciado descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Priscila Alves Bozzetti, nos autos do processo nº 0000129-31.2024.8.08.0045, em 25 de junho de 2024. Segundo o órgão ministerial, o acusado se aproximou da ofendida enquanto ela realizava uma entrega de lanches para a padaria onde trabalha, gesticulando com as mãos para demonstrar que desejava conversar, ficando frente a frente com ela, que respondeu dizendo que chamaria a polícia. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2025 (ID 81363627). Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, sendo o mandado prisional cumprido em 24 de outubro de 2025 (ID 81738751). Devidamente citado (ID 83785436), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 90510090), pleiteando preliminarmente a revogação da prisão preventiva e a instauração de incidente de sanidade mental por dependência química. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Por meio da decisão de ID 91627813, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, rejeitou a instauração do incidente de sanidade mental por ausência de dúvida razoável sobre a higidez mental do réu e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em audiência virtual (ID 96253037), procedeu-se à oitiva da ofendida e ao interrogatório do acusado. Diante da impossibilidade de comparecimento da Defensoria Pública na data designada (ID 91851747), foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa do réu no ato (ID 96253048). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa, de igual modo de forma oral, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO: O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades, questões preliminares pendentes de apreciação ou causas de extinção da punibilidade. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito da pretensão punitiva. A materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência encontra-se sobejamente demonstrada nos…
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