Processo 5002960-73.2025.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002960-73.2025.8.24.0113/SC APELANTE : FRANCIELLE GODOI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCIELLE GODOI DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantendo sentença de improcedência. A decisão singular foi proferida com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento do julgamento monocrático do recurso de apelação pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC; (2) Possibilidade de rediscussão do mérito da apelação em sede de agravo interno; (3) Existência de dever da instituição financeira de notificação prévia acerca do registro de dados no SCR; (4) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao SCR e configuração de dano moral indenizável; (5) Possibilidade de exclusão dos registros do SCR diante da existência de relação jurídica e inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O agravo interno é cabível, porém não se presta à rediscussão do mérito do recurso anteriormente julgado, devendo limitar-se ao exame da adequação da decisão monocrática à hipótese do art. 932 do CPC; (2) É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida se encontra em conformidade com jurisprudência dominante, súmula ou precedente repetitivo, inexistindo nulidade, sobretudo quando submetido posteriormente ao colegiado; (3) O dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados compete ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira, nos termos da Súmula n. 359 do STJ; (4) O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se equipara a cadastro restritivo de crédito de natureza privada, possuindo finalidade regulatória e fiscalizatória, razão pela qual não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor; (5) A eventual inobservância de dever informacional previsto em regulamentação do Banco Central enseja, quando muito, sanção administrativa, não configurando dano moral indenizável; (6) Reconhecida a existência de relação jurídica e o inadimplemento, é legítima a manutenção dos registros no SCR, sendo inviável sua exclusão; (7) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admissível quando inexistentes argumentos novos, conforme orientação firmada no Tema n. 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à segunda controvérsia ,…
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