Processo 5002961-38.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002961-38.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : NEVITON PECANHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO LUIS SALES DE SOUZA (OAB RJ175052) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de concessão de benefício por incapacidade e pagamento de valores em atraso, relacionados ao NB 723.984.429-4, requerido na DER de 15/08/2025. Requer a parte autora: 1) a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade total e permanente do recorrente e conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER de 15/08/2025, com pagamento dos valores atrasados; e 2) subsidiariamente, a realização de nova perícia médica com especialista em ombro. O recorrente sustenta que está total e permanentemente incapaz para o trabalho habitual, por patologias ortopédicas no ombro, afirmando que exames e atestados comprovam limitação funcional progressiva, perda de força e impossibilidade de exercer atividade autônoma com esforço físico, razão pela qual pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER de 15/08/2025. Alega divergência entre o laudo judicial e a documentação médica juntada, afirmando que a perícia considerou apenas um recorte temporal e desconsiderou a natureza intermitente do quadro, bem como o conjunto probatório. Defende que houve violação ao princípio da persuasão racional e cerceamento de defesa em razão do julgamento com base em laudo que reputa falho. Subsidiariamente, requer nova perícia médica, desta vez por especialista em ombro, afirmando que já havia formulado esse pedido no evento 22 e que a nova prova é necessária para melhor elucidação dos fatos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de incapacidade laboral. Fundamentou-se no laudo pericial judicial e em seu complemento, que concluíram pela inexistência de incapacidade atual, sem incapacidade pretérita e sem sequela consolidada, registrando ausência de sinais clínicos de inflamação, hipotrofia, limitação de movimento, alteração de força ou sensibilidade. O juízo entendeu que a autora não apresentou elementos capazes de afastar a conclusão pericial e ressaltou que a existência de patologia não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. É o relatório. Passo a decidir . Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, por…
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