Processo 5002962-19.2024.8.21.0030

TJRS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5002962-19.2024.8.21.0030
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002962-19.2024.8.21.0030/RS RÉU : EDSON MARCIO CARVALHO AGUIRRE RÉU : ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA ARNELDO MATTER DE SAO BORJA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Edson Marcio Carvalho Aguirre , do Município de São Borja/RS e da Associação dos Moradores da Vila Arneldo Matter de São Borja (Evento 1, INIC1), tendo por objeto a regularização do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (APPCI) e do Alvará de Localização e Funcionamento da edificação localizada na Rua Maria Barbosa Santiago, nº 626, Vila Arneldo Matter, nesta cidade. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares A Associação dos Moradores da Vila Arneldo Matter de São Borja e Edson Marcio Carvalho Aguirre foram regularmente citados e intimados da tutela de urgência deferida ( evento 12, AR1  e evento 19, CERTGM1 , respectivamente), transcorrendo o prazo legal sem apresentarem contestação. Assim, com base no art. 344 do CPC  decreto a revelia de  Associação dos Moradores da Vila Arneldo Matter de São Borja e de Edson Marcio Carvalho Aguirre . Entretanto, deixo de aplicar os efeito, considerando a pluralidade de réus e a citação de um deles (art. 345, I, do CPC). Não há outras preliminares a examinar. 2. Dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se a propriedade do imóvel situado na Rua Maria Barbosa Santiago, nº 626, Vila Arneldo Matter, nesta cidade, pertence efetivamente ao Município de São Borja ou se houve transferência formal e válida do domínio a terceiros, mediante doação ou qualquer outro título translativo; b) qual o estado atual do imóvel, notadamente se as ruínas descritas pelo Oficial de Justiça no evento 34, CERTGM1 correspondem à situação verificada e em que medida o bem ainda oferece risco à segurança de terceiros; c) se a Associação dos Moradores da Vila Arneldo Matter de São Borja ainda exerce atividades no local ou em qualquer outro endereço, bem como quem são seus representantes legais atuais; d) quais medidas administrativas, se alguma, o Município de São Borja adotou em relação ao imóvel após o ajuizamento desta ação, inclusive quanto à eventual demolição, interdição administrativa ou obras de segurança; e e) se as irregularidades apontadas quanto à ausência de PPCI, Alvará de Localização e Funcionamento e demais medidas de segurança persistem no imóvel ou se foram, ao menos parcialmente, sanadas. 3. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova rege-se pela regra geral do art. 373 do CPC. Assim, Ministério Público, incumbe comprovar a existência das irregularidades narradas na inicial, a propriedade do imóvel pelo Município de São Borja e a continuidade do risco à segurança pública decorrente das condições do local. Incumbe ao Município de São Borja provar, se for o caso, a existência e validade de eventual ato de transferência de domínio do imóvel (fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC), bem como as medidas administrativas já adotadas para regularização do imóvel ou mitigação dos riscos. Registro que o Município não trouxe nenhum documento comprobatório da suposta doação na contestação ( evento 14, CONT2 ), ônus que lhe competia e que não foi cumprido. A…

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