Processo 5002962-25.2025.8.08.0069

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002962-25.2025.8.08.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES - RJ115739 5002962-25.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CARLOS PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio acidente ajuizada por HÉLIO CARLOS PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor que em 25/03/2007 sofreu acidente de trabalho nas dependências da empresa Majogran Mármores E Granitos LTDA., ocasião em que, durante o descarregamento de placas de granito, despencou de uma altura significativa e amorteceu a queda com o membro superior direito, sofrendo fratura grave da extremidade distal do rádio e da ulna (CID S52.6), com risco inicial de amputação e necessidade de intervenção cirúrgica de urgência. Afirma que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 10/04/2007 a 07/05/2008, porém, ao término do benefício, deixou de convertê-lo em auxílio-acidente, não obstante a persistência de sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da função de caminhoneiro de cargas pesadas, atividade que exige esforço físico contínuo, força de preensão, precisão manual e estabilidade dos membros superiores. Assim, requer a concessão do auxílio-acidente com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (08/05/2008), o pagamento retroativo das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas, além da condenação do réu em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$106.505,06. Com a inicial vieram os documentos de IDs 75969007/75969025. Despacho proferido no ID 77313058 em que foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o Dr. Amadeu Loureiro Lopes como perito do juízo, com honorários arbitrados em R$835,96. O requerido foi citado e apresentou contestação no ID 78461220, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 80354527, rebatendo todas as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Laudo pericial juntado aos autos no ID. 84100545. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 87225314), acompanhada de parecer técnico do assistente técnico, apontando contradições internas irreconciliáveis no laudo e sua incompatibilidade com o Tema 416/STJ. O INSS não se manifestou sobre o laudo, mas requereu o reconhecimento de decadência e, subsidiariamente, de prescrição, nos termos da contestação (ID 89863320). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o INSS, em sede de contestação, levantou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde do segurado e concluído pela recuperação da capacidade laborativa. A preliminar não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), firmou tese vinculante no sentido de que, em casos…

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