Processo 5002962-53.2023.8.08.0050
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002962-53.2023.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VIANA APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MANUTENÇÃO DE GASODUTO. ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS DA LC Nº 116/2003. SUBITEM 14.01. REGRA GERAL DO ART. 3º. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INAPLICABILIDADE DO SUBITEM 7.10. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DA SEDE. BITRIBUTAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Viana contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal que declarou a nulidade do crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 38/2016 e na respectiva Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal, ao reconhecer a incompetência tributária municipal para a cobrança de ISSQN incidente sobre serviços prestados de manutenção de gasoduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o correto enquadramento jurídico dos serviços de manutenção do Gasoduto Cabiúnas/Vitória (GASCAV) para fins de incidência do ISSQN e, consequentemente, estabelecer o município competente para a cobrança do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço, ressalvadas as exceções expressamente previstas em seu art. 3º. A análise da natureza técnica dos serviços contratados demonstra que as atividades desempenhadas consistem em manutenção, conservação e revisão industrial de equipamentos e sistemas do gasoduto, enquadrando-se no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003. O subitem 14.01 não integra o rol taxativo de exceções previstas no art. 3º da LC nº 116/2003, razão pela qual não se aplica o critério do local da execução do serviço. O subitem 7.10, invocado pelo Município apelante, refere-se à manutenção de imóveis e logradouros, não abrangendo serviços técnicos industriais de manutenção de equipamentos complexos, como gasodutos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, consolida o entendimento de que, sob a égide da LC nº 116/2003, a competência para a cobrança do ISSQN é, em regra, do município onde se localiza o estabelecimento prestador. Comprovado ainda que o tributo foi regularmente recolhido ao Município de Vitória, onde se situa a sede da prestadora, o lançamento promovido pelo Município de Viana configura tentativa de bitributação e apresenta vício quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os serviços de manutenção industrial de gasodutos enquadram-se no subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, submetendo-se à regra geral do art. 3º quanto ao local de incidência do ISSQN. Inexistindo exceção legal aplicável, o ISSQN é devido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador do serviço. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE…
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