Processo 5002962-56.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002962-56.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSANA MARIA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que o requerente comprovou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais. Desde já, ressalvo que caso surjam indicativos ao longo do processo de que a parte requerente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma da lei, esta poderá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme art. 100 do CPC/2015. B) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida proposta por ROSANA MARIA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude que originou contratos de empréstimo já declarados nulos por sentença transitada em julgado, sustentando que, mesmo após tal decisão, a instituição ré persistiu na prática de atos ilícitos, incluindo nova cobrança referente a contrato inexistente, com ameaça de inscrição em cadastros restritivos, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral; ao final, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios. Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer cobrança relativa ao contrato indicado, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Decido. A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida desde que presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano; reversibilidade da medida. Foi juntados aos autos sentença (ID-XXX.XXX.XXX-XX) que reconheceu a nulidade dos contratos 8081542585, 808154863 e XXX.XXX.XXX-XX, bem como a cobrança (ID-XXX.XXX.XXX-XX) realizada posteriormente a sentença supracitada em razão do contrato de numero 808154863, desta forma resta comprovada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se mostra patente, haja vista que o autor vem sendo cobrado reiteradamente por valores indevidos, o que pode ensejar sua inscrição em cadastros de inadimplentes, com todos os prejuízos decorrentes de tal inclusão. Por fim, a medida revela-se plenamente reversível, uma vez que, caso não seja comprovada a existência do direito alegado, os valores poderão ser regularmente exigidos após o julgamento do feito. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para suspender a exigibilidade do débito, bem como para determinar que a requerida se abstenha de promover cobranças e realizar negativações em razão do referido débito. C) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com amparo no art. 373, §1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova para atribuir à parte ré o ônus de comprovar a efetiva existência…
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