Processo 5002962-87.2026.8.21.0017

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002962-87.2026.8.21.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002962-87.2026.8.21.0017/RS AUTOR : ALCEU BASSORICHI ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Com base na documentação apresentada ao evento 12, DECL2 , defiro a gratuidade de justiça ao autor.   Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por ALCEU BASSORICHI em face de BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. Narrou o autor que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em julho de 2025 para a aquisição do veículo FIAT/SIENA, placa IRP3257. O valor financiado teria sido de aproximadamente R$ 15.899,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.233,26.  Alegou que, após o pagamento de oito prestações, percebeu a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, além de tarifas ilegais.  Postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em caráter de tutela de urgência, requer: a) a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso, de R$ 521,51 mensais; b) a manutenção na posse do veículo financiado; c) a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a exclusão; d) o afastamento dos efeitos da mora.   É o breve relatório. Decido. Inicialmente, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, determina o art. 330, §2º, do CPC, que cumpre ao autor discriminar na petição inicial ,  dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Tais requisitos estão atendidos de forma adequada, e indicado o valor incontroverso de R$ 521,51. Do pedido de tutela de urgência Imperioso salientar que para fins de concessão de tutela provisória de urgência é indispensável observar os requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras do Prof. Daniel Mitidiero: (…) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, bem esclarece como deve ser interpretado o Prof. Mitidiero: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, na esteira da elaboração da doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, Ed. RT, e Técnica Processual e Tutela dos Direitos cit.). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de…

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