Processo 5002963-92.2025.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002963-92.2025.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002963-92.2025.4.03.6338 AUTOR: JURACI DE SANT ANA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela PARTE AUTORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, o reconhecimento de períodos de atividade especial com posterior conversão em tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em contestação (ID 431671295), o INSS arguiu, em sede preliminar, a necessidade de renúncia expressa ao montante que exceda sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. Relatou, ainda, que os períodos de tempo especial pretendidos pelo autor já foram reconhecidos no âmbito administrativo. No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade rural, alegando insuficiência de prova material contemporânea. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento das testemunhas arroladas. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar: Renúncia ao Excedente do Teto do JEF O INSS suscitou a necessidade de renúncia expressa da parte autora ao montante que exceda sessenta salários mínimos, fundando-se no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001 e na Súmula 17 da TNU. Com efeito, a competência do Juizado Especial Federal está delimitada ao valor de sessenta salários mínimos, e a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ (Tema 1030) afasta a possibilidade de renúncia tácita para fins de fixação da competência do JEF. A renúncia há de ser expressa. No caso dos autos, porém, o valor da causa atribuído foi de 55.119,02 (Cinquenta e cinco mil, cento e dezenove reais e dois centavos), cifra que, à época do ajuizamento (30/06/2025), não ultrapassaria o teto da competência do JEF. Ademais, em caso de procedência da ação e em eventual liquidação de sentença, é ainda é possível a renúncia caso se ultrapasse o limite de alçada. Assim, afasto a presente preliminar. Do reconhecimento administrativo Da contagem administrativa, não se vislumbra que a autarquia tenha reconhecido todo o período de tempo especial controverso, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse em agir. Do mérito Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998,…

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