Processo 5002964-19.2021.4.04.7008

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002964-19.2021.4.04.7008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002964-19.2021.4.04.7008/PR EXECUTADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença relativo às obrigações previstas no acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 2002.70.08.000260-1/PR, que tramitou perante o Juízo Federal de Paranaguá, conforme termo de acordo judicial anexada no evento 1-ANEXO2. A PETROBRÁS e o IAT foram intimados para comprovarem o adimplemento das obrigações, nos termos da decisão do evento 3. 2. Nos eventos 08, 18 e 19 o IAT e a PETROBRÁS juntaram documentos visando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. A PETROBRÁS requereu, ainda, autorização juicial para promover o depósito da quantia de R$ 10.640.863,37, em conta vinculada ao presente feito, referente à prestação de contas da remediação ambiental. 3. Novos esclarecimentos foram prestados nos eventos 43 e 48. Por fim, o MPPR e o MPF (evento 52) concluíram pelo cumprimento dos itens I, II, III, V, VI, VII e VIII do acordo. 4. O processo foi redistribuído a este Juízo por força da Resolução 258/2022, conforme evento 40. 5. No evento 52, o MPF e o MPPR alegaram que encontrar-se-ia pendente de cumprimento o item IV do documento encartado no evento 1-ANEXO5, f.10, o qual diz respeito ao " pagamento da multa e o cumprimento das obrigações impostas no Auto de Infração Ambiental n 26857, Laudo Técnico de Ocorrência e Relatório de Autuação ". Por seu turno, a Petrobrás enfatizou que as partes teriam feito expressa ressalva à multa aplicada como sanção administrativa, indicando que ela não integraria o referido acordo: Proferi decisão (evento 55) nos seguintes termos: "3. Segundo se infere da manifestação do MPF e do MMPR (evento 52), encontrar-se-ia pendente de cumprimento o item IV do documento encartado no evento 1-ANEXO5, f.10, o qual diz respeito ao " pagamento da multa e o cumprimento das obrigações impostas no Auto de Infração Ambiental n 26857, Laudo Técnico de Ocorrência e Relatório de Autuação ". Por seu turno, a Petrobrás enfatizou que as partes teriam feito expressa ressalva à multa aplicada como sanção administrativa, indicando que ela não integraria o referido acordo: 4. Destarte, necessária a manifestação da parte exequente a respeito desse tema. No mais, está pendente o depósito da quantia apurada pela PETROBRÁS no evento 18. O pagamento desta quantia é devida na forma dos itens 2.2 e 2.3 do Termo de Acordo Judicial (evento 1-ANEXO2, fl. 2): 5. Assim, INTIME-SE a PETROBRÁS, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, efetuar o pagamento da quantia remanescente a título de remediação ambiental, devidamente atualizada, em conta vinculada ao presente feito. 6. Com o depósito, INTIMEM-SE o MPF e o MPPR para, querendo, se manifestarem a respeito da evolução da causa. Prazo de 30 dias úteis, contados da intimação - art. 219, 224, art. 180, CPC e art. 5 da lei n. 11.419/06. " 6. No evento 59, a Petrobrás apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 21.329.519,32, argumentando que "o comprovante de pagamento em anexo evidencia o pagamento integral e atualizado do valor remanescente, destinado ao cumprimento do acordo judicial firmado nestes autos. Em vista do exposto, requer a extinção do feito com julgamento do mérito, declarando-se quitadas as obrigações da Petrobras e determinando-se o arquivamento definitivo do processo, por ser medida de Direito."  7. O MP-PR (evento 64), alegou ter havido erro na atualização do valor devido,…

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