Processo 5002964-72.2026.8.21.0109
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002964-72.2026.8.21.0109/RS AUTOR : WILLIAM DE OLIVEIRA POL ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA (OAB MG218374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar, em síntese, pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida restabeleça a conta vinculada no Instagram, Facebook, Messenger e Threads do usuário "@pol_william", sob pena de incorrer em multa diária em caso de descumprimento. Quanto ao pedido liminar de Tutela de Urgência, requerido na inicial, que vem disciplinado no artigo 300 do CPC, seu deferimento está condicionado a presença da “probabilidade do direito do autor” e do “perigo de dano”. Imperioso alocar ainda, que se mostra necessário haver a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o §3° do art. 300 do Código. Nesse ínterim, Fredie Didier Jr. (2016, p.608-611) 1 ao tratar dos referidos requisitos os fundamenta da seguinte forma, in verbis : Fumus Boni Juris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Periculum In Mora: o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Desta forma, de uma breve análise do cotejo probatório que acompanha a inicial, em cognição sumária, tem-se que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível verificar a verossimilhança de suas alegações. Senão, vejamos. Quanto à probabilidade do direito alegado, cumpre, em um primeiro momento, definir o regime jurídico aplicável aos autos, na forma do art. 3º da Lei nº 12.965/2014, in verbis : Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os…
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