Processo 5002964-93.2022.4.03.6108

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002964-93.2022.4.03.6108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002964-93.2022.4.03.6108 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JURANDIR RUFATTO JUNIOR - SP321444-N RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PINTO RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS. Alega a autarquia que a sentença reconheceu atividade especial por exposição à eletricidade sem respaldo legal, visto que a periculosidade foi afastada do rol de agentes nocivos e não cabe o enquadramento por categoria profissional sem comprovação da exposição efetiva. Postula a suspensão do processo e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “No caso, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Período Empregador Função Agente nocivo Possibilidade de conversão 12/01/1994 a 17/12/2003 Telefônica Brasil S/A Aux. Tec. Rede Ruído - 44,7dB(A) Eletricidade - 250 a 13.800 Volts PPP id. 265820700 Cabível pelo agente "eletricidade" Ruído: No que atine ao ruído, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n.º 32, segundo a qual "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003". Assim, a exposição à pressão sonora deve ser considerada como atividade especial nos seguintes períodos e sob as determinadas pressões, que são: a) de 25 de março de 1964 até 5 de março de 1997, à pressão sonora de 80db; b) de 6 de março de 1997 a 17 de novembro de 2003, 90db; c) de 18 de novembro de 2003 até os dias atuais, 85 db. No que atine à metodologia de aferição do ruído ao longo do tempo, colaciono o seguinte excerto da jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: "[...] Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se…

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