Processo 5002965-14.2024.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002965-14.2024.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002965-14.2024.4.03.6333 AUTOR: EDISON AMARILDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Intimada a regularizar sua petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a providência nos exatos termos em que lhe foi oportunizado. A decisão sob id. 557614958 apontou a falha e oportunizou a correção em 15 dias. A parte autora, contudo, apenas embargou de declaração. A decisão sob id. 562913956 rejeitou os declaratórios e concedeu prazo suplementar e improrrogável de 15 dias. Na petição sob id. 575877612, de 09.04.2026, a parte autora, ignorando a improrrogabilidade do prazo concedido, requereu dilação de prazo. Mais que isso, até a presente data, passados cerca de 100 dias corridos da decisão logo acima referida, a parte ainda não se dignou de adotar a providência pendente. Com sua inação, inviabiliza o recebimento da inicial e impõe a consequente extinção do presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte advertida de que o cumprimento da providência somente após a prolação desta sentença não é fundamento para a oposição de embargos de declaração. Poderá deduzir o pedido em novo processo, desde que apresente de pronto com a nova inicial a documentação. Regularização da representação processual. A inscrição do(a) advogado(a), conforme informada nos autos, está vinculada a Conselho Seccional da OAB diverso do de São Paulo. Assim, em caso de interposição recursal, informe, a representação processual, o número de sua inscrição suplementar perante o Conselho Seccional de São Paulo da OAB. Se não a tiver feito, declare que sua atuação neste processo observa o limite fixado no artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994, no art. 3º, § 1º, do seu Regulamento e no art. 5.º do Provimento 178/2017 do Conselho Federal da OAB, comprovando ainda que comunicou a atuação ao Conselho Seccional da OAB-SP (cf. art. 10, §2º, referido). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e se arquivem. Caso haja objeto a ser executado, intimem-se as partes (10 dias); no silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.

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