Processo 5002965-24.2023.4.04.7011

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002965-24.2023.4.04.7011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranavaí
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002965-24.2023.4.04.7011/PR AUTOR : MARLY SIRLENE MARQUES SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência . Entre outros pleitos, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1998 a 14/02/2002, 15/02/2002 a 16/02/2004 e 08/03/2004 a 08/11/2021 . Inicialmente, deve a parte autora estar ciente do seu ônus probatório quanto à alegada especialidade das atividades por ela desenvolvidas, que se dará por meio dos competentes formulários expedidos pelos empregadores. Esse entendimento foi confirmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012, tendo constado do voto vencedor lavrado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná: Por fim, entendo que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelas empresas empregadoras. Com efeito, eventual inconformismo da parte com as informações ali constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça também o INSS poderá requerer "perícia" quando o PPP for favorável ao segurado. No mesmo sentido colhe-se precedente de uniformização de 17/10/2014: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. FORMULÁRIOS. EMPRESA SIMILAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3.  Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa . 4. Incidente não conhecido. (…

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