Processo 5002965-36.2021.8.24.0081
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002965-36.2021.8.24.0081/SC APELANTE : ISENAIDE SANTOS DA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL ACUNHA (OAB SC067375) ADVOGADO(A) : ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 148, SENT1 ), in verbis: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização de dano moral ajuizada por ISENAIDE SANTOS DA TRINDADE em face de BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em resumo, que, ao conferir os extratos de seu benefício previdenciário, identificou descontos advindos de supostos contratos de empréstimos consignados vinculados ao réu, quais sejam: n. 304533525-5 (número correto 304533625-6), n. 304533635-5, n. 316534194-6, n. 316534252-5 (número correto 316534241-5), n. 318918222-7, n. 321962942-9, n. 321962987-4, n. 331510525-8. Todavia, não contratou tais empréstimos. Discorreu sobre o direito aplicável, requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, postulou a procedência da demanda, a fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a parte ré à repetição do indébito de forma dobrada e ao pagamento de indenização por dano moral. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré ( evento 13, DOC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 21, DOC2 ), alegando que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos questionados e recebeu os valores respectivos por meio de depósito em conta bancária de sua titularidade. Discorreu acerca da validade dos negócios jurídicos; da ausência de defeito na prestação dos serviços; e da inaplicabilidade de qualquer indenização. Por fim, pugnou a total improcedência da ação e, subsidiariamente, requereu a devolução/compensação dos valores depositados em favor da parte autora. Houve réplica ( evento 28, DOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 29, DOC1 ), a autora requereu a prova pericial ( evento 34, DOC1 ), ao passo que o réu juntou novos documentos e pleiteou a prova oral ( evento 35, DOC1 ). Saneado o feito e deferida a realização de prova pericial ( evento 45, DOC1 ). O processo foi suspenso para regularização da representação processual da parte autora ( evento 50, DOC1 ), o que restou cumprido ( evento 69, DOC2 ). Aportou aos autos o laudo pericial ( evento 136, DOC2 ), acerca do qual as partes foram intimadas. É o relatório." Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 148, SENT1 ), da lavra do Magistrado Guilherme Silva Pereima, julgando a lide nos seguintes termos: " Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISENAIDE SANTOS DA TRINDADE em face de BANCO PAN S.A., para o fim de: 1. DECLARAR válido o contrato n. 316534194-6; 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos n. 304533635-5 , n. 316534241-5 , n. 318918222-7 , n. 321962987-4 e n. 331510525-8 e CONDENAR o réu a restituir, de forma simples , os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora no tocante a tais contratos, relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro , os…
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