Processo 5002965-45.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002965-45.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5002965-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição IMPETRANTE : DARIANI RAVAZIO ADVOGADO(A) : JULIANA GALLINA (OAB SC039010) DESPACHO/DECISÃO 1.  DARIANI RAVAZIO  veicula pedido de concessão de medida liminar em recurso ordinário interposto contra acórdão do Segundo Grupo Cível deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão de indeferimento da petição inicial e extinção do Mandado de Segurança. Sustenta presença do (I)  fumus boni iuris, pois "o ato que eliminou a Recorrente nasceu nulo, pois não foi motivado  [...],  a decisão monocrática, mantida pelo acórdão, partiu de uma premissa fática comprovadamente falsa: a de que o laudo fundamentado era prévio à impetração [...],  o acórdão recorrido ignorou o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça de que a análise de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser realizada por equipe multidisciplinar durante o estágio probatório [...],  a eliminação da Recorrente foi fundamentada não em sua efetiva capacidade laboral no momento da avaliação, mas em circunstâncias pretéritas de seu histórico de saúde, notadamente uma doença grave já superada e aposentadoria pretérita [...],  acórdão recorriddo incorreu em grave vício ao se omitir completamente sobre pontos cruciais do recurso, como o cerceamento de defesa, a violação da LGPD e a inclusão indevida de litisconsorte, configurando nítida negativa de prestação jurisdicional" e (II)  periculum in mora, porquanto "a vaga para a qual a Recorrente foi aprovada em 1º lugar já foi indevidamente ocupaa [...]  o dano iminente e irreparável à unidade familiar da Recorrente [...] a comprovada recalcitrância da Autoridade Coatora, que exige uma tutela de urgência firme e efetiva".  2.  Superior Tribunal de Justiça já assentou que “ a concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ,   em acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO LIMINAR. CASSAÇÃO DE PREFEITO. NULIDADES NO TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. No caso dos autos, o recorrente defende a nulidade do processo administrativo a partir do recebimento da denúncia por violação às normas do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Para tanto, assevera que não houve descrição precisa dos fatos na denúncia, que foi admitida pelos legisladores em menos de 24 horas de sua apresentação. 3. As teses do recorrente acerca das normas regimentais não são evidentes, o que impede a demonstração de fumus boni iuris. Ademais, no âmbito do processo administrativo, admite-se o indeferimento de provas protelatórias ou desnecessárias, ainda que tenha natureza…

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