Processo 5002965-62.2025.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002965-62.2025.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002965-62.2025.4.03.6144 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: SULD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332-A APELADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL BARUERI, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SULD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – EM BARUERI, com emenda à inicial (ID 376848771), visando: “[...] C) Ao final, requer seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA, reconhecendo-se a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do PIS e da COFINS incidentes sobre suas próprias bases de cálculo, cessando definitivamente o ato coator da Autoridade Impetrada por ofensa as disposições expressas aos artigos 145, §1º, e 195, I da Constituição Federal c/c artigo 110 do CTN, assegurando a Impetrante o direito líquido e certo de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão destas em suas bases de cálculo; D) Por consequência, seja reconhecida a existência de créditos decorrentes dos pagamentos efetuados indevidamente, inclusive aqueles pagos NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS que antecedem ao protocolo da presente Ação, estendendo-se às incidências pagas a maior até o trânsito em julgado, bem como declarado o direito de, com fulcro nas disposições legais aplicáveis, realizar a restituição administrativa do indébito ou a compensação de tais créditos com outros tributos vencidos e/ou vincendos, em valores a serem totalmente apurados posteriormente, pelo procedimento adequado, devidamente corrigidos pelos índices de correção monetária que reflitam a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda e acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (§ 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95); [...]” A r. sentença (ID 376848781) denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 376848884), a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que “tributos não podem vir a ser considerados como receita ou faturamento, pois não derivam de operações ou atividades econômicas do contribuinte empresário. O raciocínio a ser aplicado é IDÊNTICO àquela que redundou na exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, uma vez que o conceito de receita bruta não contempla os tributos que incidem sobre esta base econômica.”. Alega que “o PIS e a COFINS não devem integrar suas respectivas a bases de cálculo, vez que o conceito constitucional de receita (ou faturamento) não abarca os tributos incidentes, que, ao fim, constitui receita do Estado (e não do contribuinte).”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 376848887), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 380135134). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Discute-se a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da…

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