Processo 5002966-08.2026.8.24.0061

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002966-08.2026.8.24.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002966-08.2026.8.24.0061/SC EXEQUENTE : ROGERIO LOURENCO STREGE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SC060921) EXECUTADO : FRANCISCO CARLOS RAPOSO ADVOGADO(A) : MARCELO LEHMKUHL SCHMIDT (OAB SC004442) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR DE MIRA (OAB SC056121) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRY GOMES (OAB SC063936) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado indicado pela parte exequente, sob pena de sujeitar-se a: (i) multa de 10% sobre referido valor; (ii) acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios; e (iii) penhora de bens/valores. 2. Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. 2.1. Havendo pagamento, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em favor da parte exequente. 2.2. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para cumprimento da determinação, intime-se a parte interessada para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2.3. Desde já, advirto que a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 3. Não cumprida a obrigação constante do item anterior no prazo legal,  à parte exequente para que proceda ao recalculado do crédito indicado, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), acrescidos, ainda, de mais 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC) , certificando nos autos. 4. DEFERIMENTOS 4.1. Juntado o crédito atualizado, DEFIRO desde já as seguintes medidas expropriatórias, na ordem estabelecida: I. SISBAJUD I.a. Proceda-se a Escrivania à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, procedendo-se à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, inclusive por meio das ferramentas disponíveis ao juízo (robô) e inclusão da "teimosinha" , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora. I.b. Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. I.c. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora,  sem necessidade de lavratura de termo , devendo a Escrivania proceder, via SISBAJUD, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. I.d. Havendo impugnação, na forma do item “5.1.1” (art. 854, §3º, do CPC), retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. I.e. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação do devedor,  defiro desde logo a expedição de alvará  para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, até o…

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