Processo 5002966-23.2024.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002966-23.2024.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: LUIZ CARLOS VALENTIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LUIZ CARLOS VALENTIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de Ivani Belarmino de Souza, ocorrido em 08/04/2018, indeferido por falta de qualidade de dependente. O feito foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar e pagar em favor de LUIZ CARLOS VALENTIM o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data da citação válida (03/10/2024), aplicando ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1124, na forma da fundamentação. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que o autor não demonstrou estar desprovido de meios para sua mantença.” Recorre a parte autora sustentando que há comprovação de união estável, pugnando pela procedência do pedido com fixação da DIB na DER: “Dessa forma, resta cristalino que o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte (óbito, qualidade de segurado da instituidora e qualidade de dependente/companheiro do autor) já estava perfeitamente configurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/06/2018. Não é admissível que o segurado seja penalizado com a supressão de mais de seis anos de parcelas atrasadas em virtude da ineficiência e do erro de avaliação da Autarquia Previdenciária. Por conseguinte, a DIB deve, obrigatoriamente, retroagir à DER (29/06/2018), com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal já escorreitamente reconhecida na sentença de piso (parcelas anteriores a 13/09/2019, marco de cinco anos antes do ajuizamento da ação).” É o relatório. VOTO O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Não assiste razão à parte recorrente. A sentença prolatada examinou minuciosamente a questão fática apresentada, conjugando a análise de provas apresentadas, restando assim fundamentada: “A fim de demonstrar a existência de união estável, foram trazidos os seguintes documentos, naquilo que diretamente interessa à demonstração do alegado direito: a) fatura de energia elétrica em nome do autor (setembro/2018), ligando-o ao endereço da Rua São Roque, nº 1-64, em Bauru (SP); b) certidão de casamento da falecida com William Anderson de Assis (31/01/2015), sem averbação de separação judicial ou divórcio; c) certidão de óbito de Ivani…
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