Processo 5002966-75.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002966-75.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002966-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LITORAL COUROS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. TEMA 863 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Litoral Couros Eireli, em execução fiscal, para reformar a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegalidade de multa tributária qualificada fixada em percentual superior a 100% do tributo, limitar a penalidade ao valor do imposto, nos termos do Tema 863 do Supremo Tribunal Federal, e condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. O embargante alegou omissões quanto à distinção entre multas moratória, punitiva e qualificada, à aplicação do Tema 863 ao caso concreto, à análise da razoabilidade e proporcionalidade da sanção, ao critério de fixação dos honorários advocatícios, ao Tema 1255 do STF, aos arts. 5º, caput, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, além de requerer o sobrestamento do feito e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a natureza da multa tributária e a distinção entre multas moratória, punitiva e qualificada; (II) estabelecer se houve omissão na aplicação do Tema 863 do STF às circunstâncias concretas da execução fiscal; (III) determinar se o julgado deixou de examinar os argumentos relativos à razoabilidade, proporcionalidade e não confisco da sanção; (IV) definir se houve omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, à incidência do art. 85, § 8º, do CPC e ao Tema 1255 do STF; e (V) estabelecer se era necessária manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, bem como sobre o pedido de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da penalidade como multa tributária qualificada e aplicou a tese do Tema 863 do STF para reconhecer o caráter confiscatório da multa superior a 100% do tributo. A ausência de abordagem mais analítica sobre a classificação das espécies de multa não configura omissão, porque o julgador enfrentou a questão essencial necessária ao deslinde da controvérsia. O acórdão aplicou concretamente o Tema 863 do STF ao registrar que a multa correspondente a aproximadamente 176,5% do tributo viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco, impondo sua limitação ao teto de 100% do imposto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando expor de forma clara e suficiente o itinerário lógico…

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