Processo 5002966-76.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002966-76.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002966-76.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : CARLOS NASON SANTOS BARROS ADVOGADO(A) : RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164) ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 67.1 ) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 30.1 ), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TERMO FINAL DIVERSO POR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor líquido do título executivo judicial em R$ 563.753,42 em favor do autor e R$ 12.704,54 a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 05/2024, determinando ainda a comprovação da implantação do benefício de aposentadoria concedido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo final dos cálculos deveria corresponder à data de suspensão do benefício por ausência de saque, em 31/03/2018, em razão da inércia do segurado; e (ii) estabelecer se é legítima a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com incidência de juros moratórios até 05/2024 e fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) apurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de saque do benefício não caracteriza renúncia ou culpa do segurado, mas conduta prudente diante da pendência recursal e da possibilidade de devolução de valores conforme o Tema 692 do STJ, não afastando, portanto, a mora da autarquia. 4. Os juros moratórios decorrem do art. 322, §1º, do CPC/2015 e do título executivo transitado em julgado, devendo incidir até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021. 5. A implantação do benefício e a apuração da RMI decorrem diretamente do título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção  iuris tantum  de veracidade e imparcialidade, somente afastável mediante prova concreta de erro, inexistente no caso concreto (TRF2, AG 0000484-85.2021.4.02.0000/ES; STJ, AgRg no REsp 1263464). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "A ausência de saque do benefício previdenciário concedido judicialmente, quando motivada por cautela do segurado diante de decisão ainda sujeita a recurso, não configura renúncia nem afasta a mora do INSS." Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 322, §1º, 535 e 1.015 Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 692; STJ, AgRg no REsp 1263464. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento  57.2 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a violação dos artigos: (a) 1.022, II, do CPC, sob o argumento de nulidade da decisão recorrida por negativa da prestação jurisdicional; b) 394, 396 e 334 do Código Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida violou as normas que regem a mora do devedor. Contrarrazões apresentadas no evento 73.1 . É o…

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