Processo 5002966-94.2022.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002966-94.2022.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002966-94.2022.4.03.6130 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANDESIO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 282983682) contra sentença (Id. 282983678) que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado pelo autor junto à empresa BUNGE FERTILIZANTES S/A, de 28/08/1989 a 10/12/1993 e condenou o INSS a averbar o período especial reconhecido e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/08/2020. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a invalidade do PPP e do laudo técnico extemporâneo utilizados para comprovação da atividade especial, diante da ausência de responsável técnico em parte do período e da inexistência de demonstração de manutenção das condições ambientais. Defende a necessidade de observância dos requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, da metodologia legal de aferição do ruído e do entendimento firmado no Tema 208 da TNU. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 282983686). É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Recebo o presente recurso em razão de sua regularidade formal (art. 1.011), sem atribuição de efeito suspensivo, visto não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC/15. Prescrição No que se refere a prescrição, verifico que as alegações do INSS não merecem prosperar. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Remessa Necessária Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda…

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