Processo 5002966-94.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002966-94.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. H. D. S. S. REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por L.H.D.S.S, representada pelo genitor Luis dos Santos, em face de Unimed Norte Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a petição inicial, Id n.º 94475743, em resumo, que: i) o autor está vinculado ao plano de saúde disponibilizado pela requerida e atualmente possui 14 (quatorze) anos de idade; ii) é portador de escoliose sindrômica neuromuscular com descompensação do tronco, condição que demanda tratamento cirúrgico urgente; iii) o médico assistente indicou a realização de cirurgia de artrose da coluna D4-L4, com instrumentação; iv) em 19 de março de 2026, foi solicitada à requerida autorização para procedimento cirúrgico e para os materiais especiais (OPME – Órteses, Próteses e Materiais Especiais); v) contudo, a requerida autorizou parcialmente a cirurgia, negando especificamente a cobertura dos materiais JAZZ CLAW - CONECTOR e JAZZ BAND; vi) a justificativa apresentada pela requerida foi “ausência de pertinência técnica” e falta de “medicina baseada em evidências”; vii) a negativa é infundada, abusiva, colocando em risco a saúde do requerente. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a autorização do plano de saúde para que sejam disponibilizados os materiais JAZZ CLAW – CONECTOR e JAZZ BAND, na forma da prescrição médica. Despacho Id n.º 94509443, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor e determinou a citação da requerida, para o escorreito exame da tutela urgência/liminar. Contestação constante do Id n.º 95509277, nos seguintes termos: i) não houve negativa de assistência ou do tratamento cirúrgico em si; ii) com base nas diretrizes da Medicina Baseada em Evidências, esta contestante autorizou prontamente os materiais necessários e suficientes para realização da artrose toracolombar; iii) conforme apontado no parecer da Junta Médica Desempatadora (Dr. Paulo Ricardo Fabene – CRM 31856/PR) e na Auditoria Especializada, o sistema de fixação com parafusos pediculares já autorizados é o "padrão-ouro" para o tratamento de escoliose neuromuscular; iv) os parafusos pediculares autorizados cumprem a mesma função biomecânica de correção e ancoragem; v) a técnica convencional é amplamente consagrada na literatura médica mundial e oferece a segurança necessária para o caso do autor; vi) não há evidência científica robusta (MBE) que demonstre que o sistema de banda poliéster (JAZZ) seja superior ou apresente melhores resultados clínicos do que a fixação pedicular já fornecida; vii) a auditoria médica ressaltou que a utilização do material pleiteado é uma opção de técnica que inclusive aumenta a dificuldade técnica e os riscos operatórios, sem benefício clínico adicional comprovado; viii) a pretensão do autor de exigir marca ou tecnologia específica sem respaldo em evidência clínica superior configura abuso de direito, o que reforça a necessidade de indeferimento da liminar ou, subsidiariamente, a manifestação do Natjus para confirmar a adequação dos…
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