Processo 5002966-98.2026.8.24.0031
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5002966-98.2026.8.24.0031/SC AUTOR : GULA MANIA MINIMERCADO EIRELI ADVOGADO(A) : SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO (OAB SC043896) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINA MENIN (OAB SC048907) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por GULA MANIA ATACADO LTDA contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A , objetivando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, com pedido de tutela de urgência. DECIDO. Recebo a inicial. I. Da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao caso, a parte autora relatou, em síntese, que atua no ramo atacadista de alimentos, armazenando mercadorias perecíveis em câmaras frias, sendo a energia elétrica essencial à manutenção de suas atividades. Afirmou que, em 27/05/2026, a requerida realizou o desligamento da unidade consumidora de forma abrupta, sem aviso prévio ou concessão de prazo para regularização, comparecendo ao local e procedendo imediatamente ao corte do fornecimento. Disse, todavia, que promoveu as adequações exigidas ainda no mesmo dia, mantendo comunicação por e-mail com a requerida, a qual teria reiterado negativas de religamento sob alegação de persistência de irregularidades, mesmo sem nova vistoria presencial. Postulou, assim, a tutela provisória de urgência, para que a ré seja compelida à ligação da energia elétrica do estabelecimento. Com efeito, os documentos acostados no Ev. 1.6 demonstram que a concessionária ré compareceu ao estabelecimento e constatou irregularidades na unidade consumidora, incluindo cabos elétricos expostos e cortados, além de equipamentos em desacordo com o projeto aprovado pela fornecedora. Há, ainda, registros de e-mails encaminhados à concessionária, nos quais se informa a correção dos vícios apontados, sem que tenha havido qualquer resposta, na ocasião, por parte da fornecedora de energia elétrica. Sobre isso, a parte autora relata que houve retorno posterior da ré, mas sem qualquer comparecimento presencial para a realização de nova inspeção, limitando-se esta a analisar fotografias da rede elétrica encaminhadas pela própria empresa. Sobre o ponto, a parte autora narra que houve resposta da ré, mas sem qualquer comparecimento presencial para nova inspeção, tendo a concessionária se limitado à análise de fotografias da rede elétrica encaminhadas pela própria empresa. Pois bem. Nesse cenário, verifica-se a existência de controvérsia relevante acerca do risco decorrente dos vícios constatados pela concessionária nas instalações elétricas. Tais irregularidades presumem-se graves, sobretudo porque justificaram o desligamento abrupto do fornecimento de energia, além de estarem amparadas por razões que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Inclusive, não se pode ignorar que a própria parte autora reconheceu a existência dos problemas apontados pela ré, uma vez que afirma ter realizado as correções exigidas. Todavia, tais circunstâncias, de fato, não justificam a inércia da parte ré na análise do pedido de religação, cuja urgência é manifesta, tampouco autorizam que a verificação da regularização das instalações seja suprida pela simples análise de fotografias. Essa conjuntura, embora não autorize, de plano, a imediata religação da unidade consumidora, mostra-se suficiente para compelir a ré a…
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