Processo 5002967-69.2025.8.21.0074
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002967-69.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE : TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA ELIS KLAUCK SERAFIM (OAB RS067013) ADVOGADO(A) : CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) ADVOGADO(A) : MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) ADVOGADO(A) : DAIANE SCHNEIDER LEVISKI (OAB RS120521) EXECUTADO : ELISEU ERNANI MASSOCO ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) DESPACHO/DECISÃO 1. O artigo 809 do Código de Processo Civil confere ao credor o direito de receber o valor da coisa, acrescido de perdas e danos, na hipótese de a obrigação de entregar coisa restar inadimplida ou restar impossibilitada a sua localização. No caso em apreço, o executado foi devidamente citado para entregar as sacas de soja prometidas em Cédula de Produto Rural ( evento 24, CERTGM1 ), contudo deixou transcorrer o prazo in albis , sem realizar a entrega do produto ou comprovar o adimplemento. A tentativa de arresto físico nas lavouras do devedor restou apenas parcialmente frutífera, uma vez que a safra foi colhida e escoada quase em sua totalidade pelo executado para fins de comercialização com terceiros, restando caracterizada a inviabilidade de satisfação do crédito na forma originária de entrega física do produto biológico. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de conversão para o rito de quantia certa. Para fins de fixação do débito, adota-se o cálculo apresentado pela exequente ( evento 84, CALC2 ), elaborado com amparo no Artigo 809, §1º, do Código de Processo Civil e em estrita observância às disposições contratuais da Cédula de Produto Rural nº 7042. O preço da saca de soja foi fixado em R$ 127,00, correspondente ao valor de mercado verificado na data do vencimento da obrigação (15/04/2025), conforme documento idôneo encartado nos autos ( evento 1, DECL7 ). A obrigação principal, correspondente a 1.852 sacas, acrescida da multa penal compensatória de 20% prevista expressamente no título, resulta na quantidade de 2.222,40 sacas de soja, o que equivale ao montante histórico de R$ R$ 282.244,80 na data do vencimento. Sobre o referido valor, incidiram juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice contratual IGP-M, além das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo (10%), totalizando o montante de R$ 369.584,39, atualizado até julho/2026. DEFIRO , pois, a conversão do feito em execução por quantia certa, fixando provisoriamente o valor do débito exequendo em R$ 369.584,39. 2. Conforme consta do Auto de Arresto e Depósito ( evento 66, CERTGM1 e evento 66, CERTGM2 ), o Oficial de Justiça realizou a constrição e remoção de 53.805 kg de soja (equivalente a 896,75 sacas de 60 kg) de propriedade do executado, os quais se encontram depositados em poder da empresa exequente na condição de fiel depositária. Diante da conversão do rito procedimental operada na presente decisão, determino a convolação do arresto efetuado sobre as 896,75 sacas de soja em penhora definitiva para a garantia da execução por quantia certa, servindo a certidão do Oficial de Justiça como termo de penhora nos autos, devendo-se intimar o executado para ciência. Outrossim, quanto a alienação antecipada, pondero que a soja é bem móvel e fungível, produto agrícola de natureza biológica sujeito a perda de umidade, depreciação física e deterioração com o decurso do tempo, além de sofrer os custos financeiros decorrentes da estocagem e armazenagem prolongada em silos. Ademais, o…
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