Processo 5002968-20.2026.8.21.0074

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002968-20.2026.8.21.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002968-20.2026.8.21.0074/RS AUTOR : JACKSON TORMOHLEN GEHLEN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AUTOR : OLDEMAR SIEPMANN GEHLEN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AUTOR : DELCI TORMOHLEN GEHLEN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Trata-se de ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural com pedido de medida cautelar de urgência, ajuizada por JACKSON TORMOHLEN GEHLEN , OLDEMAR SIEPMANN GEHLEN e DELCI TORMOHLEN GEHLEN em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores, na qualidade de produtores rurais em regime familiar, narram ter contratado junto à instituição financeira ré uma operação de crédito rural (Cédula de Crédito Bancário n.º 01.440.23.0601.0, Operação n.º 120512153), no valor de R$ 108.000,00, contratada em 11/05/2023, com o objetivo de investir em suas atividades agrícolas, notadamente a aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do PRONAF. Sustentam que, em decorrência de uma sucessão de eventos climáticos extremos, como secas severas, excesso de chuvas e a enchente histórica que assolou o Estado em maio de 2024, além de fatores sanitários e de mercado, sua produção foi drasticamente afetada entre as safras de 2020 a 2025, resultando em expressiva frustração de safra. Asseveram que a quebra da safra foi atestada em detalhados laudos técnicos elaborados por Engenheiro Agrônomo, os quais demonstram perdas de produtividade que chegaram a 84% na soja e 75% no trigo, comprometendo severamente sua capacidade de pagamento ( evento 1, LAUDO43 ). Diante de tal cenário adverso, formalizou pedido administrativo para a prorrogação do vencimento da dívida em 13/05/2025, fundamentando sua solicitação nas normativas do Manual de Crédito Rural ( evento 1, NOT45 ). Contudo, o réu permaneceu inerte, não respondendo à notificação, o que é interpretado como recusa tácita ao pleito. Argumentam que a prorrogação da dívida, em casos de frustração de safra por eventos climáticos, constitui um direito subjetivo do produtor e uma obrigação da instituição financeira, conforme a norma cogente do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e a Súmula 298 do STJ. Temem a iminência de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a busca e apreensão do maquinário dado em garantia, o que, segundo afirmam, inviabilizaria a continuidade de suas atividades rurais e comprometeria a subsistência de sua família. Com base nestes fatos, e invocando a função social do crédito rural e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, os autores requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da operação de crédito em questão, bem como a determinação para que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de promover quaisquer atos de cobrança ou execução, incluindo a busca e apreensão dos bens em garantia, até o julgamento final da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos, em sede de cognição sumária, deve ser…

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