Processo 5002968-41.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002968-41.2026.4.04.7118/RS AUTOR : MARI SANDRA DA ROSA PADILHA ADVOGADO(A) : MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) ADVOGADO(A) : LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A) : LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Mari Sandra da Rosa Padilha em face da Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando a responsabilização da instituição financeira por fraudes alegadamente praticadas por terceiros em sua conta bancária, com o consequente pedido de indenização por danos morais. A autora narrou que, por volta de abril de 2025, constatou transações desconhecidas em sua conta vinculada à ré, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60.000,00 referentes ao seu FGTS, além da contratação indevida de três empréstimos e diversos saques-aniversário. Relatou ter registrado boletim de ocorrência em 26/06/2025 e apontou a posterior inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 9.248,83. Como fundamento jurídico, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão da exigibilidade de todos os débitos referentes aos contratos mencionados, bem como de quaisquer outros contratos que venham a ser identificados e que a Autora alegue desconhecer, também para a exclusão de seus dados do Serasa e para desbloqueio dos valores na conta do FGTS da demandante. Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram conclusos. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Do procedimento Considerando-se que o valor atribuído à causa não atinge aquele fixado pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e que a demanda não se enquadra nas exceções previstas naquela norma, a demanda encontra-se sujeita ao rito do Juizado Especial Federal. Portanto, retifiquem-se os registros processuais para informar o Procedimento do Juizado Especial Cível. Da inversão do ônus probatório Aduz a parte autora que o caso em tela trata-se de relação consumerista, pelo que aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), dentre as quais a previsão de inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, é regra de instrução que deve ser utilizada com prudência, cumprindo ao(à) magistrado(a) sopesar a verossimilhança das alegações e a dificuldade na produção da prova pela parte requerente. A inversão cria a presunção relativa de veracidade da alegação específica, impondo à outra parte a incumbência de comprovar o contrário. Da aplicabilidade do CDC às instituições bancárias. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se aplica o CDC às relações firmadas com as instituições financeiras. Tal foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado acerca da matéria no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, conforme segue: 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. BRASIL, Supremo…
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