Processo 5002968-60.2023.8.08.0050

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002968-60.2023.8.08.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002968-60.2023.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: IZABEL MANTOVANI RIZZARI RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA RAMO DO DIREITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), reconheceu a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo e condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso objetiva o reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo, da exigibilidade do débito e da inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança fundada em TOI lavrado sem observância do procedimento administrativo previsto pela regulamentação da ANEEL é válida; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição em cadastro de inadimplentes, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cobrança por recuperação de consumo exige a observância do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da efetiva oportunidade de acompanhamento da avaliação técnica pelo consumidor. 4. A ausência de comprovação da regular notificação do consumidor e da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica torna inválido o TOI lavrado unilateralmente, impedindo que o documento constitua prova suficiente para amparar a cobrança do débito. 5. A mera cobrança indevida, sem demonstração de suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastros restritivos ou efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito. Tese de julgamento: 1. O TOI lavrado sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à notificação do consumidor para acompanhar a avaliação técnica, não constitui prova suficiente para legitimar cobrança por recuperação de consumo. 2. A inobservância do procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL acarreta a nulidade da cobrança fundada em TOI. 3. A cobrança indevida, sem interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 591 e 592 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5000886-30.2021.8.08.0049, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 21.08.2023; TJES, Apelação Cível nº 0000100-47.2020.8.08.0036, Rel. Des. Débora Maria…

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